- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000037-02.2022.5.06.0313, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional contrariou a tese com repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000037-02.2022.5.06.0313. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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