JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000177-37.2021.5.02.0322

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1000177-37.2021.5.02.0322, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico)". Foi assinalado que "a inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, "incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada". Também foi destacado que, "na lição de Carlos Maximiliano, o ' fato capaz de transmudar um direito objetivo e abstrato em um subjetivo e concreto é indispensável para criar direito adquirido' (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946. p. 38)". 3. Na hipótese dos autos, o pleito do Sindicato autor reside na "manutenção da gratificação de função para os trabalhadores com 10 ou mais anos de função gratificada, ininterruptos ou não e, sucessivamente, a incorporação para quem adquiriu os 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017". Destarte, se concluiu que "a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade", e que "isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado". 4. Em reforço à tese adotada, foram transcritos precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma, ambas do TST, no mesmo sentido. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000177-37.2021.5.02.0322. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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