- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001701-19.2020.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão regional que reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo na inversão do ônus da prova. 2 – O embargante alega omissão quanto à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. 3 – De fato, não foi enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. IV – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada alega que houve omissão no julgado, argumentando que as provas dos autos não foram observadas em sua integralidade. Insiste que há contradição, ao permitir valor desproporcional aos danos morais pleiteados. 2 – Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, especialmente a conduta ilícita da reclamada, a qual extrapolou os limites do seu poder diretivo, na medida em que, de forma velada, coagiu os funcionários a não usufruírem um direito que lhes pertence de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a saúde dos empregados, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. 3 – Ademais, a reclamada não recorreu do acórdão do Tribunal Regional que manteve a sua condenação em danos morais, estando preclusa a discussão acerca do ônus da prova e sobre as razões que ensejaram a condenação, não havendo omissão a ser sanada, no particular. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001701-19.2020.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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