- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001521-92.2017.5.02.0613, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Não se deve perder de vista, todavia, que o entendimento da Suprema Corte não afasta o dever da reclamada de remunerar as horas extras que excederem o limite estabelecido na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001521-92.2017.5.02.0613. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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