JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-77.2024.5.03.0181

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-77.2024.5.03.0181, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 37, caput , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR MÉRITO. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-77.2024.5.03.0181. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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