- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0094800-39.1997.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. Assentou-se, na decisão embargada, que não houve omissão no julgado, bem assim as questões jurídicas articuladas no recurso de revista não oferecem transcendência em qualquer de seus vetores. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0094800-39.1997.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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