- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-11.2020.5.02.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita ” oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Constata-se a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. II . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT – capitaneada pelo Ministro Edson Fachin – e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária – abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso –, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de horários sucumbenciais, e determinou que a suspensão de exigibilidade somente seria aplicável ao montante que excedesse o crédito obtido na presente demanda. IV. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado do título executivo que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de horários sucumbenciais, com autorização para compensação com os créditos obtidos, não se admite que, em sede de execução, essa dedução se dê de forma automática, sem nova apreciação da condição de hipossuficiência já reconhecida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, com a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita; sem o condicionamento dessa suspensão à obtenção em juízo (ainda que em outro processo), de créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000827-11.2020.5.02.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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