JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000090-77.2015.5.02.0262

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000090-77.2015.5.02.0262, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário, proventos de aposentadoria e pensões exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e que o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000090-77.2015.5.02.0262. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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