JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011309-05.2022.5.03.0142

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0011309-05.2022.5.03.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos pelos quais o recurso de revista foi inadmitido. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do julgado, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Súmulas nº 297 e 333 do TST), o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011309-05.2022.5.03.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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