JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020950-17.2021.5.04.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0020950-17.2021.5.04.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi constatada a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual se negou conhecimento ao respectivo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, caput e § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Ocorre que a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para caracterizar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Com efeito, nas razões recursais, a parte agravante, ao defender a tese de que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea “b”, do ADCT não é absoluta, sendo inaplicável aos contratos por prazo determinado, deixou de impugnar o fundamento adotado na decisão ora agravada, o que evidencia o intuito meramente protelatório da medida recursal. 5. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020950-17.2021.5.04.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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