JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0156200-06.2011.5.21.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0156200-06.2011.5.21.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. Quanto ao mérito, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida consistente no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, abordando diretamente o tema de fundo, referente à penhora de proventos da aposentadoria. Desse modo, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0156200-06.2011.5.21.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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