- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0000527-94.2016.5.11.0151, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. O acórdão Regional recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo determina o pagamento de diferenças salariais decorrentes da falta de promoção por mérito, a partir de 01.12.2012, com base no Plano de Cargos e Remunerações (PCR), estabelecendo o enquadramento do reclamante no nível F054B/2 (que considera promoções por antiguidade e merecimento) da tabela salarial e a compensação de progressões concedidas, ou seja, a sentença transitada em julgado determinou o reenquadramento do reclamante no nível salarial F054B/2 como ponto de partida para as progressões. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000527-94.2016.5.11.0151. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.