JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000613-77.2019.5.23.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000613-77.2019.5.23.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, assentando que esta Corte, ao interpretar o §2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com o §1º do artigo 840 da CLT, bem como com os artigos 141 e 492 do CPC, tem firmado entendimento no sentido de que os valores líquidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativas, não servindo para limitar o valor da condenação. Nesse contexto, assevera-se que não é necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. 2. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000613-77.2019.5.23.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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