- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000042-39.2021.5.05.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a jurisprudência de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. Em que pese o exposto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de restringir a aplicação da nova interpretação aos cálculos das verbas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento, ocorrido em 20 de março de 2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado em 01/12/2020, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-39.2021.5.05.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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