JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020213-70.2022.5.04.0761

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0020213-70.2022.5.04.0761, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A SUPRESSÃO TOTAL DO REPOUSO INTERVALAR. INVALIDADE. TEMA 1046. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi negado conhecimento ao recurso de revista da parte reclamada, por óbice da Súmula nº 333 do TST, uma vez que foi constatado que o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que estabelece a supressão total do intervalo intrajornada, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Com efeito, conforme foi devidamente registrado na decisão ora agravada, “não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos, menos ainda para aquelas que suprimem integralmente o intervalo, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação” . 3. Nesse sentido, em que pese a alegação da agravante, no sentido de que é válida a norma coletiva que autoriza a supressão do repouso intervalar, argumentando que há previsão de pagamento de um adicional de 32,5%, verifica-se que os argumentos aduzidos pela parte não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, que se revela irretocável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020213-70.2022.5.04.0761. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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