JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-69.2010.5.03.0109

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-69.2010.5.03.0109, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência da efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face de possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF e violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do reclamado, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000481-69.2010.5.03.0109. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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