JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101214-57.2017.5.01.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101214-57.2017.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 3ª RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso dos autos embora a 3º ré, ao recorrer, alegue ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, a prova documental confirma que a 2ª e a 3º reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora. Ainda, conforme dito, em defesa, ela confessou ser tomadora dos serviços da autora. Apesar da vasta documentação e do regular procedimento licitatório, nenhuma das reclamadas apresentaram prova de efetiva fiscalização dos contratos firmados com a 1º ré, no que diz respeito aos diretos trabalhistas dos empregados alocados nos contratos (id d5493f0 e 93583a5) ”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101214-57.2017.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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