JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 3728500-71.2009.5.09.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 3728500-71.2009.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Dessa forma, a responsabilização subsidiária do Poder Público por débitos trabalhistas da empresa contratada exige a comprovação, pela parte autora, de que houve falha ou omissão na fiscalização contratual, de modo que a mera inadimplência da prestadora ou a simples ausência de prova de regular fiscalização não autorizam, por si sós, a imputação de responsabilidade à Administração Pública. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao asseverar que o Ente Público incorreu em culpa, não o fez com lastro em fatos ou provas que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento probatório que justifique a responsabilização da Administração Pública, verificando-se apenas o inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada, situação que revela a nítida desarmonia entre o decidido e os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 3728500-71.2009.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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