- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010568-74.2022.5.15.0127, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se à controvérsia em saber se, embora a guia GRU esteja corretamente preenchida em nome do agravante, o recolhimento das custas processuais realizado por terceiro estranho à lide enseja a deserção do recurso ordinário interposto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do réu por deserção, por não considerar válido o recolhimento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide. 3. Todavia, esta primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. 4. No caso, analisando a GRU apresentada pelo réu verifica-se que ela está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010 , consignando o nome das partes, o número do processo e o CNPJ do recorrente, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento conste o nome da cliente STELLMAR S C LTDA. que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 5. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" , o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do agravante, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 6. Se o agravante consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado, ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010568-74.2022.5.15.0127. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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