- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001172-98.2016.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ conforme se depreende dos documentos apresentados, há evidências de que a 2º ré acompanhava de perto a execução do contrato, exigindo de sua contratada uma conduta correta para com seus empregados, com o cumprimento das obrigações trabalhistas ”. Pontuou que “ como se verifica, a 2º reclamada acostou aos autos farta documentação que comprova a ocorrência de fiscalização sistemática do cumprimento das obrigações contratuais, havendo o acompanhamento mensal da folha de frequência, dos pagamentos de salário e benefícios, recolhimentos previdenciários e fundiários, além da verificação regular da situação fiscal da empresa contratada ”. Concluiu, nesse sentido, que “ ante a farta documentação carreada, forçoso reconhecer que restou caracterizada a efetiva fiscalização contratual pela 2º reclamada, na condição de tomadora dos serviços, com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1º ré ”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não examinou a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, tendo concluído que houve a comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública, não restando demonstrada, desta forma, sua conduta culposa no inadimplemento dos encargos trabalhistas. Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246, a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 6. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELASTECIMENTO DA JORNDA PARA ALÉM DO LIMITE LEGAL AUTORIZADO EXPRESSAMENTE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir a validade da norma coletiva que permite o elastecimento da prestação das horas extras para além do limite legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que: “ Como se vê, a cláusula normativa supratranscrita autoriza o aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, inclusive em período superior a duas horas diárias, contendo previsão expressa quanto ao regime de compensação, de modo que, desde que compensado, o acréscimo da jornada não implicará o pagamento do labor extraordinário correspondente ”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. 5. Logo, consoante a tese fixada pela Corte Suprema, não pode ser considerada inválida a norma coletiva que elasteceu a prestação de horas extras para além das duas horas diárias, sem que isso invalide o acordo de compensação de jornada. 6. Por fim, no que tange à ausência de juntada de espelhos de ponto quanto ao período de março a julho de 2014, como bem salientado pela Corte Regional, tal fato não possui o condão de invalidar a cláusula de compensação de jornada ou mesmo o sistema de banco de horas, vez que a norma coletiva autoriza a prestação habitual de horas extras, para além do limite previsto em lei. Ademais, o recurso de revista da autora quanto à referida insurgência encontra-se fundamento apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado no recurso de revista, proveniente do TRT da 4ª Região, mostra-se inespecífico, nos termos da Súmula n. 296 do TST, uma vez que não contém todas as premissas fáticas consideradas pela Corte de origem para concluir que a ausência da totalidade dos cartões de ponto não teve o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada, notadamente o fato de que, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras por meio dos referidos controles de ponto, as mencionadas horas estariam devidamente autorizadas pela norma coletiva que previu expressamente a possibilidade da prestação de horas extras acima do limite legal previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001172-98.2016.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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