- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000795-41.2019.5.08.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “Não obstante os termos da impugnação do reclamante aos controles de ponto juntados pela reclamada (Id 49820cb), no sentido de que os horários eram determinados por ordem dos encarregados da empresa, o reclamante não produziu qualquer prova acerca de tal alegação. Assim, considerando que os cartões de ponto estão devidamente assinados pelo autor, apresentando jornada compatível com a alegada na defesa, com a devida pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como não havendo outras provas capazes de infirmar sua veracidade, reputo-os plenamente válidos como meio de prova. Esclareço que o reclamante e a testemunha que arrolou ao presente feito, em depoimento perante o juízo, sequer foram capazes de confirmar a jornada declinada na inicial (Id c257744).” 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à existência de horas extras, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no c aput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000795-41.2019.5.08.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.