- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011035-17.2018.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. O reclamante pugna pelo deferimento de minutos residuais. Alega que a prova oral confirmou que ficava à disposição da reclamada antes e após a jornada contratual e que os laudos periciais acostados com a inicial confirmam que havia tempo antes e após a jornada com atos preparatórios e percurso do ônibus ao local de trabalho e vice-versa. A Corte de origem transcreveu o teor da norma coletiva, a qual dispõe expressamente que, se observado o limite de cinco minutos, antes e depois da jornada, a empresa estará isenta de considerar esse tempo como à disposição. Ademais, o Regional não alude à existência de tempo à disposição superior a cinco minutos, motivo por que não há como concluir como afrontados os dispositivos e verbetes indicados pelo autor em seu apelo. A partir das assertivas do recorrente não se visualiza a possibilidade de entender de forma diversa, por padecer de dialeticidade. Enquanto o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da validade da norma coletiva, o recorrente pretende a reanálise de fatos, não sendo possível o acolhimento do recurso com base na alegação de contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011035-17.2018.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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