- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000964-61.2016.5.02.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Do confronto entre o trecho indicado pela reclamada não se vislumbra possibilidade de violação dos dispositivos apontados. Verifica-se no trecho transcrito que a decisão regional está fundamentada no sentido de que cabia à reclamada o ônus de demonstrar a concessão do intervalo intrajornada, fundamento esse que não houve impugnação. Dessa forma, o recurso de revista não atendeu à exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política. Ante possível demonstração de violação do artigo 7º, XXVI, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000964-61.2016.5.02.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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