- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101744-48.2017.5.01.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo provido para melhor exame da controvérsia acerca do regime de 12x36 horas com prestação habitual de horas extras. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não obstante o Regional ter mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das 192 horas mensais, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pleiteia a invalidade do regime de 12x36 horas, haja vista a prestação habitual de horas extras. Cumpre destacar que o Tribunal a quo manteve a sentença no sentido de acolher a jornada descrita na inicial das 17h às 8h, sendo a empregadora condenada ao pagamento das horas além das 192 mensais, considerando a escala no regime de 12x36 horas. Assim, ficou demonstrado labor extraordinário habitual, pois a jornada acolhida pelos julgadores é das 17h às 8h exercida no regime de 12x36 horas. Com efeito, considerando que o início da jornada era às 17h, mais uma hora de intervalo intrajornada (o qual no presente feito não foi observado e ensejou a condenação da reclamada no acórdão proferido nos embargos de declaração), o final da jornada seria às 6h. Logo, constata-se a prestação de duas horas extras por jornada exercida, pois o final da jornada ficou estabelecido às 8h, o que configura por certo sua habitualidade. Assim, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Dessa forma, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Frise-se que no presente caso não incide as alterações de direito material ocorridas em face da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho foi extinto antes do início da aludida lei. Destaque-se que não se declarou invalidade de norma coletiva, porém descumprimento da norma por parte da reclamada, o que enseja a descaracterização do regime de 12x36 horas. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento da norma coletiva por parte do empregador capaz de ensejar a descaracterização do regime de escala de 12x36 horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101744-48.2017.5.01.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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