JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-43.2015.5.03.0112

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-43.2015.5.03.0112, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que, tratando de execução de débito de natureza trabalhista, aplica-se a regra da impenhorabilidade à pretensão de penhora de benefício previdenciário de aposentadoria, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010229-43.2015.5.03.0112. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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