JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100383-70.2021.5.01.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 0100383-70.2021.5.01.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impede a demonstração do cotejo analítico previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes. 3. No caso , a Ré procedeu à transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso, referentes à reversão da justa causa e ao acúmulo de funções, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico. O parágrafo transcrito no tópico recursal referente à justa causa não compreende a totalidade dos fundamentos adotados pelo TRT, pelo que também não se mostra suficiente para a comprovação do prequestionamento da matéria. 4. Constatada a inobservância do aludido requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mantém-se a decisão denegatória Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100383-70.2021.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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