- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001679-87.2017.5.11.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para proceder nova análise do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001679-87.2017.5.11.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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