JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001796-62.2022.5.02.0614

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo Interno 1001796-62.2022.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois há óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No tocante aos temas “cerceamento de defesa” e “responsabilidade civil do empregador”, a parte recorrente procedeu à transcrição no início do recurso de revista, e em bloco (fls. 1.551/1.552 – Visualização Todos PDF), de fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não autoriza o seguimento do apelo, pois a transcrição desvinculada dos tópicos impugnados no apelo impede o devido cotejo analítico entre as teses transcritas nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001796-62.2022.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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