- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000579-43.2022.5.21.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade subsidiária da parte ora embargante. Ocorre que, compulsando os autos da execução provisória (0000686-53.2023.5.21.0041), a parte reclamada (responsável diretamente pela satisfação do crédito) satisfez integralmente a execução provisória. III. Desse modo, não havendo mais débito a ser quitado nos autos, não mais subsiste a ameaça ao devedor subsidiário, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto do recurso da parte embargante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000579-43.2022.5.21.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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