- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo Interno 0000791-29.2022.5.08.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UDE - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo" não tem transcendência. Precedentes. II. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Ao contrário, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDE) ou Caixas Escolares, pessoas jurídica de direito privado. Precedentes. Não atente ainda aos critérios: jurídico — não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico — o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social — não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Mencione-se que a alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista (fls. 187/222), tratando-se de inovação recursal . No recurso de revista a tese recursal cingiu-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, "caput", II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000791-29.2022.5.08.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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