- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147940-73.2004.5.15.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA . Constatado que o acórdão original deste Colegiado contrariou tese firmada no julgamento do Tema 246/RG pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA . 1 . Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2 . Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3 . Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4 . No caso concreto, emerge do acórdão regional a condenação da Petrobras como consectário automático do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem registro efetivo de condutas omissivas da Administração Pública no caso concreto. 5 . A Corte Regional consignou tese de que “ a tomadora de serviço aproveita-se do trabalho humano e responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador ”, bem como de que “ remanesce a culpa in vigilando, pois, as normas de licitação não liberam a empresa pública da obrigação de vigiar o correto cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviço perante terceiros ”. 6 . Não há, contudo, no caso concreto, registro da existência de inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas regulares, de modo que não é possível nem sequer presumir a ocorrência de eventual comportamento negligente do Ente Público. 7. Indevida a condenação subsidiária da Petrobras. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0147940-73.2004.5.15.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.