- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-53.2023.5.07.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A agravante não impugna especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática, limitando-se a argumentar que a matéria foi prequestionada fictamente em razão da oposição de embargos de declaração, conforme previsto na Súmula nº 297, item III, do TST. 2.2. A decisão agravada considerou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 2.3. O prequestionamento ficto, disciplinado pelo item III da Súmula 297 do TST, aplica-se exclusivamente às questões jurídicas invocadas no recurso principal sobre as quais o Tribunal se omite em pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração, não tendo o condão de substituir ou afastar os requisitos específicos estabelecidos pelo legislador no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2.4. Com efeito, a ausência de transcrição literal do trecho dos embargos e da decisão que os rejeitou impossibilita a verificação objetiva da efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001449-53.2023.5.07.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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