JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010034-70.2023.5.03.0179

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010034-70.2023.5.03.0179, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, fixou o Tema 246 da tabela de repercussão geral, decidindo que a responsabilização de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao registrar a premissa fática de que “a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a que interessa a sua condenação, haja vista que a culpa deve ser provada e não presumida, encargo do qual não se desvencilhou a reclamante ” , declarou a inexistência de culpa da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. 3. Ocorre que é justamente esse fato que demonstra a ausência de fiscalização por parte do Poder Público, uma vez que, se tivesse efetivamente fiscalizado a execução do contrato administrativo, teria plenas condições de identificar e corrigir as irregularidades na contratação do empregado. 4. Desse modo, partindo-se da premissa fática constante do acórdão, mas promovendo o devido enquadramento jurídico, adota-se entendimento diverso do implementado pelo Tribunal Regional do Trabalho, para reconhecer a culpa in vigilando do Estado e, consequentemente, imputar-lhe a responsabilidade subsidiária. 5. Com efeito, tem-se que a decisão proferida pela Corte de Origem contraria a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010034-70.2023.5.03.0179. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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