- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010808-72.2022.5.03.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ainda que houvesse autorização coletiva para elastecimento da jornada esta estaria limitada a 8 horas diárias, nos termos da Súmula 423 do TST e da Súmula 38 deste Regional, o que também não foi respeitado pela reclamada " . 3. É certo que esta Corte Superior havia sedimentado o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse sentido, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supere a jornada especial estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada, contudo não induzem a descaracterização ou desconfiguração do sistema de turnos ininterruptos. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva, descaracterizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento, apenas em razão da prestação habitual de horas extras, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos julgamentos do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010808-72.2022.5.03.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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