JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-69.2023.5.04.0104

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-69.2023.5.04.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva (cláusula 11 do CCT 2018/2020) em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 5. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – PDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA EMPRESARIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o regulamento empresarial previa expressamente que somente fariam jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Extraordinário os empregados dispensados sem justa causa. Anotou que o “ TRCT juntado no ID. 7656239 demonstra que não houve a dispensa sem justa causa, mas, sim, pedido de demissão da empregada .”. Concluiu que, uma vez que a Reclamante não foi dispensada sem justa causa, não houve o preenchimento de requisito objetivo para a percepção do PDE. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada contrariedade a verbete sumular. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e determinou a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência – premissa não estabelecida no acórdão regional -, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional, em que condenada a Reclamante ao pagamento da verba honorária e determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento e a vedação de compensação com créditos trabalhistas, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO PARCIAL. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. 2. A Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, no tema 23, foi firmada a tese jurídica vinculante no sentido de que, verbis : “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em dissonância com o entendimento definido por esta Corte Superior. 4. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020478-69.2023.5.04.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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