- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-46.2020.5.05.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais concluiu pela validade dos autos de infrações, em que constatada a irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual. Registrou-se que os autos de infração foram lavrados com fundamento em diversas razões, não apenas naquelas indicadas na petição inicial, destacando, inclusive que “houve o embargo das instalações objeto do pregão, o que ocorreu entre 20 e 27 de Janeiro de 2015.” e que “A devolução em 20/1/2015 das CTPS's de Sicernando Oliveira Santos e Eduardo Borges Santos com os registros, trabalhadores mencionados na autuação fiscal e cuja condição de empregado foi negada pela autora, já comprova a existência de vínculo entre eles. Nesse mesmo sentido o ASO de Eduardo Borges Santos datado de 22/1/2015 e o próprio cartão de ponto e entrega de EPI com data de 20/1/15.”. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca de documento “RRT” e de depoimentos das testemunhas, visto que o TRT expressamente menciona a análise do aludido documento, assim como registra aspectos apresentados no depoimento das testemunhas. Logo, o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada a fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000432-46.2020.5.05.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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