- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-13.2016.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido , por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, pois o trânsito em julgado da presente reclamação ocorreu em 14/09/2017 , portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. 2. Na hipótese, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da exequente para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da CLT. A Corte a quo consignou o entendimento de que “ a aplicação da prescrição intercorrente aos processos em curso é imediata, porém sua fluência só será iniciada quando a determinação judicial a que se reporta o § 1º do art. 11-A da CLT for posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, estando vencidas as discussões acerca da aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho ”. 3. Com efeito, antes à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista, a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 passou a dispor que: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. Nesse contexto, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nas hipóteses em que o título judicial formou-se antes do advento da Reforma Trabalhista, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 114 desta Corte: " PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 5. Cumpre ressaltar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema 39 da Tabela de IRR ), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “ A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Portanto, no caso dos autos, tratando-se de título executivo constituído antes do advento da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu a execução, em face da aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-13.2016.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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