JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000321-17.2016.5.02.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo Interno 1000321-17.2016.5.02.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber : “[...] Ademais, embora o expressado "...em momento algum a parte autora apontou na inicial qualquer indício de conduta culposa da Administração Pública na execução e fiscalização do contrato, a ponto de possibilitar a responsabilização desta Reclamada..." (defesa, fls. 47), de notar que sequer culminaram acostados à contestação do recorrido-tomador os documentos correspondentes à alegada fiscalização, valendo ressaltar, a teor dos regramentos pertinentes (CLT, 845; CPC, 434), extemporâneos àqueles trazidos aos autos em mídia digital (fls. 89/90), porquanto juntados em momento inoportuno, após o encerramento da instrução processual ("...As partes declaram, de comum acordo, que não tem outras provas a serem produzidas, concordando com o encerramento da instrução processual..." - assentada de audiência, fls. 85). [...]”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000321-17.2016.5.02.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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