JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100626-57.2023.5.01.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100626-57.2023.5.01.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. Logo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional (art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ademais, inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, pois o referido verbete sumular possui seis itens, e a Recorrente não indica expressamente qual deles entende ter sido contrariado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. 3. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esses dispositivos não tratam especificamente da matéria em debate (responsabilidade subsidiária). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100626-57.2023.5.01.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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