- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0010894-45.2022.5.18.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.Demonstrada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda, CELG Distribuição S/A, já privatizada e sob controle acionário do Grupo ENEL, incide a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo irrelevante a aferição de culpa in vigilando. A privatização, ocorrida em 14/02/2017, afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos e sujeitando a empresa ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes específicos desta Corte envolvendo a CELG. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Súmula nº 463, I, do TST, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para a concessão do benefício, constituindo presunção relativa de veracidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantida a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que os embargos foram manejados com intuito de reformar o julgado sem que estivesse configurada hipótese de cabimento, caracterizando-se o caráter protelatório. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010894-45.2022.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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