JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000901-59.2021.5.02.0607

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 1000901-59.2021.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Confirma-se a decisão agravada, onde se concluiu que o TRT decidiu em conformidade com a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (destaquei) . 3. No caso , se demonstrou que “ o reclamante foi admitido em 16.03.1987, sem prévia aprovação em concurso público" e que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 da Repercussão Geral, em relação à necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista se dirige apenas aos empregados concursados, o que não é o caso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000901-59.2021.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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