- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001791-02.2016.5.02.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional concluiu que a reclamante é representada pelo Sintratel. Asseverou que o objeto social da 1ª reclamada é " a prestação de serviços de centrais de atendimento a terceiros, compreendendo, entre outros, as áreas de atendimento a clientes, ' tele atendimento' ", sendo aplicáveis ao presente caso as normas coletivas celebradas entre o Sintelmark e o Sintratel. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação literal dos arts. 511, § 3º, 570, 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT , tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional asseverou ter sido comprovada nos autos a ocorrência de assédio moral por parte da superior hierárquica da reclamante. Acrescentou, ainda, que a reclamada não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus quanto ao fato impeditivo da pretensão deduzida. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta Relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo em vista o que determinam os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do CC, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização fixada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001791-02.2016.5.02.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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