- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001873-96.2016.5.02.0706, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED PARA VIABILIZAÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 – representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) – firmou a tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (DEJT 08/04/2025). 2. No caso , o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelo sócio executado, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a futura penhora. 3 . O TRT entendeu não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria do executado. 4 . Por destoar do precedente desta Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda à expedição de ofício ao CAGED, a fim de aferir a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores por eles percebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, bem como a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º, III, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001873-96.2016.5.02.0706. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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