- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010241-03.2024.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos não merece reforma a decisão agravada na qual se prestigiou a aplicação dos termos da negociação coletiva, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da jornada turno ininterrupto de revezamento, em virtude do habitual extrapolamento da jornada, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Vale ressaltar que o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pelo Reclamante, acima do ajustado coletivamente, caso ainda não quitado. VI. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. VII. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010241-03.2024.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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