- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010989-59.2018.5.15.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINANDO À EXECUTADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE DAR CUMPRIMENTO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N. 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDUCADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a fim de dar cumprimento à liquidação de sentença, determina-se à executada, nos termos do requerimento do exequente, que junte aos autos o controle ponto de todos os seus empregados, desde 29/11/2019, data em que foi proferida a decisão de embargos declaratórios (ID a9c0a04) à r. sentença (ID. 8495a25), bem como RAIS, CAGED e SEFIP-RE relativamente ao mesmo período, no prazo de 15 dias da intimação para tal, concedendo-se ao Sindicato exequente o prazo de 60 dias para se manifestar sobre os documentos juntados, prazo que poderá ser elastecido em razão do volume desses documentos ”. 3. A decisão do Tribunal Regional que determina à executada a juntada de documentos a fim de dar cumprimento à execução de sentença detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010989-59.2018.5.15.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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