- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100314-17.2018.5.01.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos consignou que “Através do Parecer elaborado pela Diretoria do Instituto Federal, datado de 01/11/2017 (ID. 8400a21 e ID. 7334019) é possível identificar diversas irregularidades, tais como: em fevereiro/2016, o não pagamento do auxílio transporte e auxílio alimentação, além do não fornecimento de uniformes, equipamentos e materiais; em maio/2016, o não pagamento dos funcionários até o 5º dia útil; em julho/2017, entrega de materiais e não pagamento vale transporte e alimentação; em agosto e setembro/2017, ausência de material de limpeza, dentre outras (ID. 8400a21). A penalidade aplicada à contratada teria sido multa no valor de R$5.918,75 e a "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 2 anos" (ID. 7334019 - Pág. 2)”. Asseverou que “mesmo com as irregularidades apuradas e a aplicação da penalidade de suspensão temporária de contratar com a Administração, por 2 anos, o Instituto firmou o Termo de Aditamento nº 47/2017 (ID. bfca2c8), em setembro/2017, repactuando os valores do contrato para R$ 130.843,01 (Cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavos)”. Por fim concluiu que “verifica-se que a Administração estava ciente do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas pela contratada, ao longo do ano de 2016/2017 e, ainda assim, permaneceu renovando o contrato, sendo certo que a Rescisão Unilateral do Contrato ocorreu apenas em 31/01/2018(ID. 8efc523). Não se nega, no entanto, que desde fevereiro/2016 o ente público já tinha conhecimento do descumprimento dos deveres trabalhistas que levaram à rescisão do contrato”. 4. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das reiteradas irregularidades, renovou o contrato com a primeira ré, em que pese os prejuízos causados ao empregado. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100314-17.2018.5.01.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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