- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0111723-35.2024.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do litisconsorte. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada sua reintegração ao emprego. 3. Conforme disposto na decisão agravada, o objeto social da cooperativa é " proporcionar, exclusivamente aos seus associados, a construção e aquisição de casa própria, a preço de custo, e sua integração sócio comunitária ", não guardando qualquer pertinência com a atividade do empregador, pelo que se afasta a qualidade do empregado de detentor de garantia provisória de emprego. 4. O fato de, dentre as atividades do empregador, encontrar-se o financiamento imobiliário, e a cooperativa objetivar e proporcionar a construção, além da aquisição de casa própria a preço de custo, ao contrário do que alega o agravante, não induz à pertinência temática necessária ao resguardo de sua garantia provisória de emprego, nem tampouco antagoniza com a atuação do litisconsorte, porquanto consubstancia benefício aos cooperados manifestamente genérico em relação ao universo de atividades desempenhadas pelo Banco. 5. Desse modo, nos termos de assente jurisprudência desta SbDI-2 do TST, tem-se que o ato apontado como coator, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo impetrante, não violou seu direito líquido e certo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111723-35.2024.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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