JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-19.2023.5.09.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-19.2023.5.09.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS DO TERCEIRO EMBARGANTE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante apenas defende a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do TST, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice erigido na decisão agravada, qual seja a inobservância dos requisitos do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnado o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001017-19.2023.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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