- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100140-82.2022.5.01.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. AÇÃO PATRONAL QUE AFETOU TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Defende a reclamada a ilegitimidade do sindicato no caso em tela, sob justificativa que a presente demanda envolve direitos individuais heterogêneos. O Regional concluiu que o caso envolve direito individuais homogêneos. Consignou que “a ação civil pública é prevista na Constituição Federal (art. 129, III e § 1º) e em normas infraconstitucionais (Lei nº 7.347/85 e CDC) e pode ser promovida pelo Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos , o que é, exatamente, o caso dos autos, em que o direito postulado possui origem comum e é fundado na dispensa de diversos trabalhadores quando do encerramento do contrato de gestão celebrado entre os réus e no pagamento atrasado das verbas rescisórias e inadimplemento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, mesmo após a confissão da dívida e a tentativa de negociação nos autos do Processo de Mediação Pré Processual nº 0102086-65.2021.5.01.0000, A conduta questionada transcende, portanto, o aspecto individual de cada trabalhador, eis que atinge uma coletividade de empregados, impondo-se que seja reconhecida a legitimidade do sindicato autor para o ajuizamento da presente ação, bem como a adequação da ação civil pública para o fim almejado”. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral) acerca da legitimidade ampla do sindicato para a representação em caso como os dos autos em que demonstrada a origem comum dos direitos vindicados em decorrência de conduta da ré afetou toda a categoria profissional, ainda que seja necessária a individualização de parcelas em execução. Precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Regional entendeu que “a ruptura do contrato de gestão havido com o Município não configura a hipótese do art. 486 da CLT, não podendo o prestador de serviços exonerar-se dos seus deveres para com seus empregados sob a alegação de que existiu fato imprevisível quando da rescisão unilateral do contrato pela tomadora do serviço (administração pública), eis que a ruptura de contrato de gestão é ato puramente negocial e se insere na assunção do risco do negócio pelo empregador. De acordo com o princípio da alteridade, que informa o Direito do Trabalho, as dificuldades financeiras causadas pela inadimplência do Município do Rio de Janeiro, que culminou na ruptura do contrato de gestão celebrado com o recorrente, não podem ser transferidas para os empregados, porque o empregador deve suportar integralmente o risco do empreendimento, tornando-se incontestável a sua responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, inclusive pela multa do artigo 477, §8º, da CLT. Ressalte-se que o recorrente, assumiu, por meio do contrato de gestão celebrado com o Município do Rio de Janeiro, a responsabilidade de arcar com os valores devidos aos seus empregados com seus próprios recursos e, portanto, o inadimplemento do ente público não o isenta das obrigações contraídas perante esses trabalhadores, inclusive porque, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é o único responsável pelo risco do negócio. Não se trata, portanto, de caso fortuito ou força maior e, nessa ordem, merece ser mantida a sentença que responsabilizou o recorrente pela multa do artigo 477, §8º, da CLT.” . Assim, foi dado o devido enquadramento jurídico no caso em tela, uma vez que, conforme assentado pelo Regional, o recorrente, assumiu, por meio do contrato de gestão celebrado com o Município do Rio de Janeiro, a responsabilidade de arcar com os valores devidos aos seus empregados com seus próprios recursos e, portanto, o inadimplemento do ente público não o isenta das obrigações contraídas perante esses trabalhadores, inclusive porque, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é o único responsável pelo risco do negócio. Não se trata, portanto, de caso fortuito ou força maior. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100140-82.2022.5.01.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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