- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-91.2023.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo, verifica-se que a reclamada não impugnou, de maneira direta, os fundamentos lançados na decisão denegatória, que rejeitou a admissibilidade do recurso por ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos indicados e por inadequação do aresto apresentado à demonstração de divergência jurisprudencial. Na realidade, o agravo limita-se a reiterar os argumentos de mérito já expostos no recurso de revista, sem apresentar qualquer impugnação dirigida ao óbice processual apontado pelo Tribunal de origem. Assim, a fundamentação apresentada é genérica e dissociada da motivação do despacho agravado. Diante disso, aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 422, I, do TST, porquanto o agravo de instrumento está desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. FUNDAÇÃO CASA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente caso, verifica-se que a decisão de admissibilidade fundou-se na consonância do acórdão regional com a jurisprudência reiterada e atual do TST quanto à invalidade da jornada em regime 2x2 não amparada por norma coletiva, aplicando o art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, além de afastar a incidência da Súmula 85 por não se tratar de regime de compensação típico. Tais fundamentos não foram impugnados no agravo, que se limitou a repetir os argumentos de mérito e a apontar suposta afronta ao art. 7º, XIV, da CF, sem qualquer impugnação direta aos fundamentos utilizados para negar seguimento à revista. Assim, como não houve impugnação específica aos óbices processuais apontados, aplica-se a Súmula 422, I, do TST, por estar o agravo desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010059-91.2023.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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